A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou as Portarias nº 6757/22 e nº 6941/22, por meio das quais são alteradas algumas regras para a negociação de débitos tributários inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária.
A Portaria nº 6757/22 disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.
Vale lembrar que o contribuinte possui as seguintes opções de transação:
- transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;
Já as modalidades de transação poderão envolver, conforme critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as concessões das seguintes opções:
- oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- possibilidade de parcelamento;
- possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União,
Um dos pontos que mais interessa às empresas é a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar essa dívida.
Quitar a dívida com uso de prejuízo fiscal
Na redação original da Portaria nº 6757/22, o uso do prejuízo fiscal estava atrelado ao pagamento de juros, multa e encargo legal, salvo quando o contribuinte for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito.
Com a revogação trazida pela Portaria PGFN nº 6941/22, o uso passa a ser permitido também para pagamento do valor principal. O contribuinte pode abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional.
Uso “excepcional”
Na regulamentação, a PGFN detalha que o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. Isso porque a ideia das transações é incentivar o pagamento pelas empresas que não poderiam pagar de outra forma.
De acordo com a norma, são irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
Desconto maior e mais parcelas
Além da ampliação do uso do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do percentual de descontos de 50% para até 65% e do prazo de pagamento de 84 para até 120 meses. Débitos previdenciários seguem tendo que observar o limite constitucional de 60 meses.
Somente para pessoas físicas, micro empreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, o percentual de desconto foi para até 70% e o prazo do prazo de pagamento para até 145 meses.
Valor mínimo
O valor considerado como piso para poder ser proposta a transação individual caiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, permitindo que mais devedores possam optar por essa modalidade. Ainda foi criada uma nova modalidade de transação, chamada individual simplificada, com valor mínimo de R$ 1 milhão e máximo de R$ 10 milhões.
Menos documentos
Foi retirado das regras de transação o rol de documentos que os devedores deveriam apresentar para a avaliação da sua capacidade de pagamento. Antes, a PGFN exigia uma lista considerada obrigatória (taxativa). Agora, ela passou a ser “livre”.
Revisão
Há a possibilidade de revisão da transação em decorrência da alteração da capacidade de pagamento do devedor.
Vedações
É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Também é proibida a cumulação de descontos concedidos na transação e em programas de parcelamento.