NotíciasNotícias TrabalhistasTST: AUSÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE FGTS JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA

27/05/2021

A 6ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS durante nove meses. No caso, a trabalhadora ajuizou a reclamatória pelo rito sumaríssimo pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.

Pontualmente, a motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa – não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.

A Justiça do Trabalho em 1º grau entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, “d” da CLT), muito embora a ré tenha comprovado a posterior regularização dos depósitos.

Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. O TRT da 2ª região, por sua vez, deu provimento ao recurso, afastando a rescisão indireta, pois no entendimento do regional a ausência dos depósitos fundiários, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta.

O TRT da 2ª região reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego“, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Relação insustentável

Para a turma do TST, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Através da decisão monocrática do ministro Cláudio Brandão, o TST entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.

A decisão do TRT foi reformada através do recurso de revisa, fundamentando seu recurso na ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo tal fundamento acolhido pelo ministro Cláudio Brandão, conforme trecho do acórdão:

(…) Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados.”

Fonte: Migalhas

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