A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de seis empresas de transporte de passageiros do Pará contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Justiça do Trabalho entendeu que as transportadoras, de um mesmo grupo econômico, simulavam ações judiciais na tentativa de fraudar o pagamento de verbas rescisórias após demissão sem justa causa de trabalhadores.
Ação civil pública
Em 2017, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública contra as seis empresas (Expresso Modelo, Empresas de Transporte Santa Isabel, Alves e Araújo Transporte Ltda., Sampaio e Lameira Ltda., Paranorte Transporte Ltda., Transporte Bom Sucesso Ltda.). Segundo o MPT, elas haviam demitido 147 empregados sem pagar as verbas rescisórias devidas e a multa de 40% do FGTS e sem entregar guias para saque do FGTS e para o seguro-desemprego.
Os empregados dispensados eram orientados a ajuizar reclamações trabalhistas, a fim de obterem acordo judicial para pagamento parcelado, e não integral, das verbas rescisórias. Para isso, as empresas indicavam um advogado que faria o serviço gratuitamente.
Na ação, o MPT pediu que a Justiça determinasse o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores, além de indenização por dano moral coletivo, por entender que as infrações agridem direitos fundamentais e geram dever de reparação à coletividade.
Defesa
As empresas, em sua defesa, alegaram não ter interesse em fraudar a legislação trabalhista e justificaram a falta de dinheiro em caixa para quitar os débitos nos prazos legais. Mas sustentaram que tinham interesse em quitar os valores e que se preocupavam com o bem-estar dos trabalhadores.
Lides simuladas
Para o juízo da Vara do Trabalho de Castanhal (PA), propor o ajuizamento de ações destinadas à homologação dos acordos, inclusive com a indicação de advogado, é irregular. Conforme a sentença, a prática caracteriza lide simulada, pois “limita o direito do trabalhador às reais parcelas e aos reais valores devidos por sua dispensa imotivada, além de limitar as condições do acordo apresentado em juízo ao atendimento exclusivo dos interesses das empresas”. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento das verbas trabalhistas devidas e de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 227 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA).
No recurso de revista, as transportadoras negaram que tenha havido ilicitude e dano coletivo, sob o argumento de que as supostas lesões não atingiriam a coletividade de trabalhadores. Alternativamente, solicitaram a redução do valor a ser indenizado, por entenderem desproporcional.
Gravidade e repetição de condutas lesivas
Em seu voto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou configurado o dano moral coletivo, que ocorre quando é constatada lesão a uma coletividade. Trata-se, segundo ele, de “um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual, do ser humano”, ainda que a conduta possa atingir, igualmente, a esfera privada do indivíduo.
Para ele, diante da gravidade e da repetição de condutas lesivas, o valor arbitrado pautou-se em parâmetros razoáveis, como a repercussão social do descumprimento da norma legal, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi unânime.