NotíciasNotícias Cíveis e ConsumidorSTJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

20/10/2022

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a jurisprudência sobre a correção dos valores que são depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança. Ficou definido, em sessão realizada ontem, que esses depósitos não se equiparam à quitação da dívida.

Significa que, lá na frente, quando o processo se encerrar e o credor tiver acesso aos valores depositados, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros (diferença entre a atualização do depósito e da dívida). A conta, portanto, poderá ficar mais cara.

O entendimento do STJ, até aqui, firmado em recurso repetitivo, era de que a obrigação se extingue. Cabia aos bancos que gerenciam as contas judiciais fazer a correção dos depósitos.

As instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária do momento em que o dinheiro é depositado pelo devedor até a data do levantamento da quantia pelo credor.

Os ministros estão considerando agora, no entanto, que esses valores podem não ser suficientes. Os bancos fazem a atualização pela poupança, enquanto que as condenações podem prever, por exemplo, INPC e juros. Nesses casos, portanto, o devedor terá que pagar a diferença. Ele poderá utilizar o valor depositado em juízo para abater do total estabelecido na sentença.

Esse tema entrou e saiu de pauta — por pedidos de vista — algumas vezes desde junho de 2021. E dividiu os ministros. Foi concluído, na sessão de ontem, com placar apertado: 7 a 6. Coube ao ministro Og Fernandes, vice-presidente da Corte, proferir o voto de minerva.

Os ministros que votaram contra consideraram não existir um critério objetivo para a revisão da jurisprudência. Não houve, por exemplo, uma mudança na lei ou algo diferente de 2014 — quando o repetitivo foi firmado — para cá. “O que se está fazendo é, em pouquíssimo tempo, revogar aquele entendimento e criar outro. É um perigo. Uma tese que se perde hoje no plenário, daqui a um tempo volta com outra roupagem e a segurança não prevalece”, criticou o ministro Luís Felipe Salomão.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento da relatora, a ministra Nancy Andrighi, pela mudança de jurisprudência. Ela afirmou que, na época do julgamento repetitivo, o enfoque foi a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito judicial.

Apesar de a redação final do tema fazer referência expressa à extinção da obrigação do devedor, por causa do depósito judicial, acrescentou, a Corte Especial não se debruçou no efeito dos depósitos sobre a mora do devedor. O que se estaria fazendo agora, segundo Nancy Andrighi, portanto, seria um complemento à tese fixada no ano de 2014. Ainda assim, na última vez em que o caso esteve em pauta, no mês de março, a ministra — depois de ouvir os colegas que votaram de forma contrária — pediu vista regimental para estudar melhor os requisitos e as causas de admissibilidade para revisão de jurisprudência.

As discussões, ontem, foram abertas por ela. Nancy Andrighi afirmou que os requisitos de admissibilidade já haviam sido analisados e reconhecidos pela Corte, por unanimidade de votos, em julgamento no ano de 2020. Não haveria motivo, portanto, para reexame. O julgamento do mérito foi retomado, então, com o voto do ministro Og Fernandes — o único entre os votantes que não havia ainda se pronunciado.

Ele concordou com a relatora, mas propôs que a Corte modulasse os efeitos da decisão. Essa sugestão foi colocada em votação, mas a maioria dos ministros entendeu que não havia necessidade e o resultado foi proclamado pela presidência.

O recurso em análise na Corte Especial — que servirá como precedente para todo o país — é o desdobramento de uma ação de cobrança movida pela concessionária Nett Veículos, de São Paulo, contra a BMW Brasil (REsp 1820963).

Havia um contrato de exclusividade para a revenda de veículos da marca, esse acordo foi cancelado e a concessionária obteve na Justiça o direito ao pagamento. O valor do depósito, nesse caso, segundo a concessionária, está R$ 3 milhões abaixo do que o estabelecido na decisão. Para Paulo Lucon, advogado que representa a concessionária no caso, a decisão faz justiça. “Porque o credor tem que receber aquilo que está no título executivo. Estamos falando de uma decisão transitada em julgado dizendo qual índice é aplicável”, afirma.

O representante da BMW Brasil no caso também foi procurado, mas não deu retorno até o fechamento da edição. Especialista na área, Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, diz que a decisão deixa claro o entendimento que deve ser adotado no Judiciário. Antes, apesar de existir uma tese fixada em repetitivo, afirma, as turmas do STJ demonstravam posições divergentes sobre o tema. “A depender da turma que fosse sorteada para julgar o recurso, credores e devedores tinham interpretação distinta sobre seus direitos e obrigações.”

Fonte: Valor Econômico

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