NotíciasNotícias TributáriasSTJ: FISCO TEM DIREITO DE RECUSAR CARTA DE FIANÇA COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL

31/05/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa Thermo King do Brasil Ltda, reconhecendo o direito de a Fazenda Nacional recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que, em seu voto monocrático, destacou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015.

O artigo 11 da Lei 6830 prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações. Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.

Ao citar o precedente firmado pelo STJ, no AgInt no AREsp 898.753/SP (DJe 17/08/2016), o ministro relator concluiu que:

“O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro-garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.”

Fonte: Jota

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