O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a União pode contar com um ano extra para localizar devedores de tributos ou penhorar seus bens sem que isso seja descontado do prazo de cinco anos para prescrição da cobrança.
O julgamento foi concluído na última sexta-feira (17/02/2023) no plenário virtual da Corte.
O período de um ano é previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo permite ao juiz suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens que possam ser penhorados para assegurar o pagamento.
Durante a suspensão, que pode durar até um ano, o prazo de prescrição da cobrança, de cinco anos, fica congelado. Se ao fim de 12 meses não forem localizados nem o devedor nem bens de sua propriedade, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, e o prazo de prescrição volta a contar normalmente. Caso não haja o pagamento nesse intervalo, é declarada a prescrição intercorrente.
O argumento da ação original para questionar o dispositivo é que o CTN (Código Tributário Nacional) não prevê a interrupção da contagem do prazo de prescrição. O recurso, porém, foi rejeitado pelo plenário.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que, embora a inclusão do prazo extra de um ano tenha sido feita por lei ordinária (enquanto o CTN é uma lei complementar), “não há vício de inconstitucionalidade“.
Segundo ele, o legislador inspirou-se no modelo estabelecido no próprio CTN para situações de suspensão da prescrição, adaptando o dispositivo às particularidades verificadas no curso de uma ação de cobrança. Barroso observou que o prazo para extinção do crédito tributário segue sendo único nos dois casos.
O relator foi acompanhado por todos os dez ministros. A ação tem repercussão geral —ou seja, o entendimento é aplicado sobre outras ações que tratam do mesmo tema.
Barroso destacou em seu voto que, após a suspensão da execução por um ano, a contagem do prazo de prescrição intercorrente deve começar a contar independentemente do arquivamento do feito“. Ou seja, mesmo que o juiz demore a se pronunciar, o período de cinco anos para a Fazenda exigir o pagamento dos débitos inicia de forma automática.
“Em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo“, disse o ministro.
Ele cita dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que mostram que há 26,8 milhões de execuções fiscais pendentes no país. Esses processos representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário.
A taxa de congestionamento é de 90%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas 10 foram baixados.
Fonte: Folha