NotíciasNotícias TributáriasSOLUÇÃO DE CONSULTA: CONTRIBUINTE TEM CINCO ANOS PARA COMPENSAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

17/09/2019

Em 27 de agosto de agosto de 2019 a Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. A Solução de Consulta nº 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), fixa prazo de cinco anos para o contribuinte utilizar esses valores para o pagamento de impostos.

A solução de consulta, que atinge todos os contribuintes em igual situação perante a esfera administrativa da Receita Federal, reafirmou orientação do fisco de que o prazo para compensação integral de créditos decorrentes de decisões judiciais é de cinco anos.

Segundo o fisco, os contribuintes possuem prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, para procederem com a apresentação das declarações de compensações (Dcomp) visando à utilização integral dos créditos oriundos de ação judicial

O texto, que passa a ser seguido pelos fiscais em todo o país, revela que “acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos”

A Solução de Consulta também tratou do pedido de restituição: segundo o entendimento do fisco, o contribuinte não pode pleitear restituição administrativa em espécie de indébito judicial, por afronta ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da observância à ordem cronológica dos precatórios.

Ocorre que, existem precedentes favoráveis aos contribuintes. Segundo advogados, é que existem precedentes favoráveis aos contribuintes. Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, cita decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Os conselheiros entenderam que o contribuinte deve exercer o direito de crédito (apenas habilitá-lo) antes dos cinco anos e que não há prazo para utilizá-lo (processo nº 10680.015558/2002-10).

Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).

Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001).

Efetivamente a solução de consulta trouxe um entendimento desprovido de base legal, ou seja, o fisco derrotado no Supremo Tribunal Federal quando a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, agora busca uma alternativa para limitar a utilização dos créditos dos contribuintes.

Por isso o entendimento de que se pode questionar a interpretação conferida pelo fisco, visando resguardar o direito do contribuinte aproveitar seus créditos sem limitação temporal para consumo integral do crédito, bastando seja respeitado o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, para que seja exercido o direito de crédito.

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