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EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023

Considerando que a base normativa tributária brasileira está justamente na Constituição Federal de 1988, a Reforma Tributária passa necessária e obrigatoriamente pela alteração constitucional, o que se deu através da edição da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Chamada de 1ª etapa da reforma tributária, a ED promoveu significativa alteração principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo. Uma outra etapa da reforma tributária, sobre a tributação da renda, está em marcha mas ficará para um segundo momento.

TRIBUTOS QUE SERÃO EXTINTOS

Com a reforma tributária, o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos por 02 (dois) tributos: pelo IVA-DUAL e pelo IS (imposto seletivo).

Por sua vez, o IVA-DUAL será subdividido em IBS e CBS:

(a) IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (IVA Subnacional)

  • De competência dos Estados, DF e Municípios;
  • Substitui o ICMS e ISS.

(b) CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (IVA Nacional)

  • De competência da União Federal;
  • Substitui o PIS e a COFINS.

O Imposto Seletivo (IS)

  • De competência da União Federal;
  • Incidirá sobre Bens e Serviços considerados prejudiciais à saúde ou meio ambiente;
  • Substitui o IPI
IBS
CBD
BENEFÍCIOS FISCAIS

Um dos grandes problemas enfrentados pelo sistema tributário brasileiro foi a possibilidade de criação de diferentes benefícios fiscais. Na prática, com a implantação de inúmeros benefícios, a regra geral passou a ser a exceção, desvirtuando o real objetivo da norma e permitindo o surgimento da chamada “guerra fiscal”.

Buscando justamente acabar com a ideia de que a carga tributária pode ser elemento de concorrência, a Reforma Tributária prevê a vedação à concessão de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros e, assim sendo, a proibição de concessão de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

Apesar de restar proibida a criação de benefício, a emenda constitucional abriu espaço para que a própria Carta Magna pudesse criar exceções a essa regra:

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

Em verdade, muito diferente do que ocorria, eventual benefício fiscal deverá se dar através de mudança na própria Constituição Federal, sendo, portanto, muito mais difícil, mais complexo de ser instituído.

IMPOSTO SELETIVO
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