Por meio da Lei nº 20.189/20, o governo do Estado do Paraná torna obrigatório o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus.
A medida atinge todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.
A norma sugere que, preferencialmente, deverão ser usadas máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
A lei também esclarece o que são considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
A norma obriga que as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I – máscaras de proteção; e
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70%
O descumprimento das regras poderão ocasionar a aplicação de multa, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.