Considerando a crise decorrente da COVID-19, que ainda causa efeitos negativos para as empresas, o Governo do Paraná autorizou o restabelecimento do Refis, com o parcelamento dos débitos tributários estaduais. A Lei nº 20.418/2020, que restabelece os termos de acordo de parcelamento do ICMS dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020.
Agora o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 6.977/2021, que visa justamente regulamentar a referida Lei nº 20.418/2020. Aos parcelamentos restabelecidos serão aplicadas as mesmas formas e condições fixadas nas legislações vigentes no momento da concessão original.
Não será permitida qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento original, na incidência de multas e juros, na eventual apresentação de garantias e eventuais reduções.
Segundo as ‘novas’ regras, o restabelecimento do contribuinte ao parcelamento está condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela
Interessante alertar que, caso o contribuinte excluído já tenha realizado outro parcelamento (ordinário) após a exclusão, em decorrência de rescisão ocasionada por inadimplência, as importâncias pagas relativas aos créditos tributários do parcelamento original no parcelamento posterior serão realocadas no parcelamento restabelecido.
A adesão ao restabelecimento do parcelamento deverá ser feita no período de 1º de março a 30 de maio de 2021, por meio do portal de serviços da SEFA/Receita/PR.