NotíciasNotícias TrabalhistasMP Nº 905/2019 – IPCA E JUROS CONFORME POUPANÇA DEIXARÃO DÍVIDA TRABALHISTA MAIS BARATA

14/11/2019

Pode-se dizer que a MP nº 905/2019 promoveu uma nova mini-reforma trabalhista, alterando diversos dispositivos da CLT e da legislação correlata. E uma das mudanças que merece destaque reside na aplicação do IPCA-e como índice de atualização, e modificação no critério dos juros de mora.

IPCA

O § 7º do artigo 879 da CLT foi alterado, passando a dispor que: “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença”.

Antes da MP nº 905/2019 a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177/1991. A questão, inclusive, foi objeto de debates judiciais e de alteração pela recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

Com essa “nova” alteração do incide de correção, a MP nº 905/2019 parece buscar uma solução definitiva sobe o tema, positivando o que STF e TST já manifestaram em julgados anteriores.

JUROS DE MORA

A MP também alterou o artigo 883 da CLT, dispositivo que passou a ter a seguinte redação:

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

Como sabido, atualmente, os juros aplicados à caderneta de poupança guardam relação direta com a SELIC. Quando a taxa de juros estiver acima de 8,5% ao ano, o rendimento da poupança será fixo: 0,5% ao mês mais a taxa referencial (TR). Quando a taxa de juros estiver abaixo ou igual a 8,5% ao ano, a poupança rende 70% da Selic mais a TR.

Assim, considerando o atual cenário, em que a Taxa SELIC é de 5% ao ano (aprox. 0,416% ao mês), o rendimento da poupança hoje é de 70% da Selic, mais a TR.

Isso significa que a taxa de juros de mora a ser aplicada aos débitos trabalhistas será, considerando a Taxa Selic atual, de aprox. 0,35% ao mês.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, argumenta que a queda da taxa básica de juros, hoje em 5% ao ano, gerou uma distorção no reajuste desses débitos. “Estamos vivendo um momento em que a taxa de juros no Brasil passa a ser civilizada. Estamos propondo um novo índice de correção que dá neutralidade ao processo, permite que haja um ganho, mas dentro dos parâmetros que o Brasil está vivendo“, afirmou.

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados