NotíciasNotícias TributáriasPROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF

20/01/2023

Em 12/01/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Segundo a norma,  são passíveis de transação por meio do referido Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria.

O grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.  Também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/72, há mais de 10 (dez) anos.

Dentre os benefícios, o PRLF poderá estabelecer:

I – o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II – a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Vale lembrar que a RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou

II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

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