NotíciasNotícias TributáriasIN RFB 2198/2024 INSTITUI DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DIRBI)

19/06/2024

Vimos informar que, no dia 18/06/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2198, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Tal declaração decorre do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1227/2024, assim redigido:

“Art. 2º – A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II – o valor do crédito tributário correspondente.”

Com isso, diante dessa mais nova obrigação, faz-se necessário alguns apontamentos sobre as principais providências que as empresas, enquadradas como beneficiárias de incentivo fiscal, deverão adotar.

QUAIS EMPRESAS DEVEM DECLARAR

Não são todas as empresas que precisam entregar as informações ao fisco, mas apenas àquelas que usufruem de algum dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN nº 2198/2024.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão, em regra, dispensadas da apresentação da declaração. Exceção fica por conta das empresas do regime simplificado que se beneficiam da desoneração da folha de pagamentos (CPRB).

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional também não dispensa a apresentação das DIRBI referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Dentre os benefícios fiscais, tem-se os seguintes:

        • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
        • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
        • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
        • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
        • Desoneração da folha de pagamentos;
        • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
        • Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível do tipo bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo;
        • Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações com produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja, entre outros.

A apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas não deverão apresentar a declaração relativa ao respectivo período.

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC.

A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deverá ser efetuada mediante apresentação de declaração retificadora, servindo para informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

PRAZOS

A DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Logo, com relação aos benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI deverá ocorrer até o dia 20/07/2024.

Vale atenção ao prazo especial quando se tratar de benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 6º § único da IN nº 2198). No caso de período de apuração trimestral, as informações deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Já no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES (ART. 7º DA IN)

As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DIRBI nos prazos estabelecidos, ou que apresentarem em atraso, sujeitar-se-ão às seguintes multas, calculadas por mês ou fração, incidente sobre a sua receita bruta apurada no período:

          • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
          • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
          • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024.

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