NotíciasNotícias TributáriasGOVERNO REDUZ VALOR DA TAXA SISCOMEX

24/05/2021

Com a recente edição da Instrução Normativa nº 2.024/2021, o Ministério da Economia alterou os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, conhecida também como Taxa Siscomex. A taxa agora é de R$115,67 por DI ou DUIMP.

Trata-se da taxa de utilização do sistema SISCOMEX, que nada mais é do que uma tarifa aplicada nas operações de importação, no momento do registro da Declaração de Importação (DI), que tem como objetivo custear as operações do sistema integrado de comércio exterior (Siscomex).

Vale lembrar que há anos essa taxa foi objeto de discussão judicial pelos importadores, pois em 2011, através da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, houve um aumento ilegal de aproximadamente 500% no valor originalmente previsto pela Lei nº 9.716/1998.

Outra novidade é que, com a publicação da Portaria nº 4131/2021, divulgada recentemente, anteriormente o valor para cada NCM adicionada era fixo, agora há uma redução de acordo com o número de adições, o que reduz consideravelmente o custo final, conforme abaixo:

  • Até a 2ª adição – R$ 38,56
  • Da 3ª à 5ª – R$ 30,85
  • Da 6ª à 10ª – R$ 23,14
  • Da 11ª à 20ª – R$ 15,42
  • Da 21ª à 50ª – R$ 7,71
  • A partir da 51ª – R$ 3,86

DA RECUPERAÇÃO DE VALORES

Com a publicação da Portaria nº 257/2011, várias empresas começaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da majoração. Os importadores consideravam uma violação ao princípio da legalidade tributária o fato da Lei nº 9.716/98, a qual instituiu a Taxa Siscomex, não indicar um teto. Ademais a Lei permitia, por ato normativo infralegal, que o valor fosse reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.

Após diversas decisões favoráveis nesses tribunais, a contenda finalmente chegou pela primeira vez ao STF em 2016. Na sequência, após diversas decisões da Primeira e Segunda Turma do STF, a questão finalmente foi para o plenário do Supremo e foi julgada no final de abril de 2020.

Somente quando o tema começou a ser julgado nas turmas do STF é que prevaleceu o entendimento de que a delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98 se mostrou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu as bases mínimas no intuito de evitar o arbítrio tributário

Importante destacar que a alteração nos valores da Taxa Siscomex não afeta o direito de as empresas buscarem a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado.

Considerando, ainda, que a mudança não tem efeito retroativo, a cobrança majorada ainda precisa ser judicialmente questionada.

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