NotíciasNotícias TrabalhistasNotícias TributáriasGOVERNO EDITA NORMA COM NOVAS REGRAS PARA ACORDOS TRABALHISTAS VISANDO MAIOR RECEITA

26/09/2019

As empresas devem ficar atentas as novas regras trazidas pela Lei nº 13.876/19 ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores. Com a entrada em vigor da norma, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória – como férias, 13º salário e horas extras.

3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Prática comum

Até a edição da lei, as partes podiam determinar como discriminariam os valores acertados. A nova norma acaba com uma prática comum, de estabelecer todo o valor como indenização (danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo) para fugir da tributação – contribuição previdenciária e Imposto de Renda. A lei, sancionada na sexta-feira (20/09) pelo presidente Jair Bolsonaro, ainda traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória.

Dificuldades

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, a norma tende a dificultar um pouco a realização de novos acordos na Justiça do Trabalho. Ele conta, por exemplo, que estava para fechar um acerto na sexta-feira no valor de R$ 240 mil, com verbas indenizatórias. Com as novas regras, segundo seu cálculo, haverá um aumento de 20% no valor. “A partir de agora, o juiz já não pode mais aceitar um acordo somente firmado como verbas indenizatórias”, diz.

Base de cálculo

O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estabelece que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Cautela

Para Chiode, a lei vai exigir mais cautela na elaboração desses cálculos. Isso porque, em geral, as empresas estipulam valores máximos de quanto podem gastar. Por outro lado, o trabalhador também pensa em um valor mínimo que poderia aceitar.

Possibilidade

E nessa negociação, antes havia a possibilidade de caracterizar todos os valores como indenizatórios. “Se a empresa não tem condições de oferecer mais, pode haver uma diminuição no número de acordos.”

Aumento da arrecadação

A norma, segundo Chiode, foi sancionada com a necessidade de aumentar a arrecadação com os acordos trabalhistas. Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência efetiva de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

Preocupação

A preocupação com a arrecadação de contribuição previdenciária vem desde o ano 2000, com alterações na CLT, segundo a advogada Carla Lobo, do escritório Romar, Massoni e Lobo Advogados. A Lei nº 10.035, de 2000, estabeleceu que as decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, “inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.

União

Depois disso, em 2004, a Lei nº 11.033 previu que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória “facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos”. E agora, com essa nova alteração, fica ainda mais clara que deve haver parcela remuneratória, respeitando o que diz o pedido. “As partes agora têm que ficar mais atentas. Deve haver maior recolhimento de INSS”, diz Carla.

Opinião – Inconstitucionalidade

A Norma é inconstitucional, pois interfere diretamente na relação exclusiva que existe entre empregado e empregadores, da qual se extrai a premissa de que o empregado pode pleitear o que entende devido e abrir mão de valores para possibilitar o acordo. Se as verbas acordadas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não há que se falar em tributação pela contribuição previdenciária em valor mínimo. A única interpretação possível para a regra é considerar decisões já com o trânsito em julgado, em que as verbas devidas já foram definidas.

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