O Governo do Estado do Paraná sancionou a Lei nº 19.963, de 2 de outubro de 2019, que determina a reabertura do programa de tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias e não tributárias, instituído pela Lei nº 19.802/2018:
“Art. 1.º – O § 7º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7° – A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por cinquenta dias.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, os contribuintes que possuam débitos tributários relativos a ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ingressar no parcelamento até a data a ser definida por Decreto do Poder Executivo.
O REFIS 2019 é uma oportunidade para a regularização de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2017, com redução de multa e juros, e parcelamento em até 180 meses.
Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/12/2017, com redução dos encargos financeiros para pagamento à vista ou parcelamento em até 120 meses.
Para os débitos de ICMS, a redução no pagamento em parcela única é de 80% da multa e 40% dos juros. No caso de parcelamento em até 60 meses, a redução é de 60% da multa e 25% dos juros; em até 120 parcelas, o desconto é de 40% da multa e 20% dos juros; e no parcelamento em até 180 meses, a redução é de 20% da multa e 10% dos juros.
Já no caso das dívidas ativas não tributárias, a redução é de 80% dos juros no pagamento à vista. Nos casos de parcelamento, as reduções nos juros são de 60% para até 60 meses e de 40% para até 120 meses.
No caso do ICMS, o REFIS 2019 também permite a utilização de precatórios para pagamento de parte dos valores parcelados, desde que o prazo não ultrapasse os 60 meses.
Lembramos também que a Lei nº 19.849/2019 reduziu para 2% (dois por cento) os honorários incidentes sobre as dívidas ativas ajuizadas que forem pagas ou parceladas com os benefícios do REFIS 2019. No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria Geral do Estado para a regularização dos honorários.
A consolidação pode ser feita separadamente, alocando-se até 50% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas. Os benefícios são os mesmos, de redução de 60% da multa e 25% dos juros.
Aguarda-se a publicação do Decreto do Poder Executivo que vise regulamentar a reabertura do referido programa com o detalhamento das regras e condições para a adesão dos contribuintes interessados no pagamento dos débitos.