Conforme já noticiado, a Medida Provisória nº 936/20 é alvo de ação de inconstitucionalidade, na qual havia sido deferida medida liminar (a decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi no sentido de que suspensão temporária de contrato e redução de salário, prevista na MP 936/20, precisa ter aval dos sindicatos das categorias).
A boa, e sensata notícia, foi de que em julgamento realizado pelo Pleno do STF, a referida decisão liminar foi totalmente derrubada, de forma que os termos da MP nº 936/20 voltam a ter aplicabilidade nos seus termos originais, permitindo que as providências para se evitar demissões seja colocada em prática pelas empresas.
Em outras palavras, a decisão proferida pelo Pleno do STF afastou a necessidade de que a empresas negociem os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho com os sindicatos laborais.
Verdade que a ação direta de inconstitucionalidade ainda será julgada de forma completa, pois os debates até então travados referiam-se exclusivamente ao pedido de liminar. Todavia, os argumentos lançados pelos Ministros indicam que o resultado final será pela constitucionalidade da MP nº 936/20, especialmente por ter a norma, nas palavrados dos próprios julgadores, visado garantir empregos e socorrer os empregados, e não lhes retirar direitos.
Em seu voto o Ministro Alexandre de Moraes apontou que o problema é colocar como condição resolutiva a participação dos sindicatos, como permitia a liminar. “Se o sindicato não concordar, os acórdãos não serão válidos? O empregador terá de complementar os salários? O empregado terá de devolver o benefício que recebeu do governo? Qual segurança jurídica haverá para fazer acordo? A boa-fé estará combalida. A segurança jurídica estará prejudicada”, afirmou.
Para a Ministra Carmen Lúcia, a imprescindibilidade do sindicato no modelo capitalista é clara, mas neste momento levaria ao maior desemprego. “O ato jurídico que se tem no acordo individual prescinde de uma necessária atuação do sindicato neste caso”, disse.
“O sistema jurídico precisa confiar nessa solução bem alvitrada pelo Supremo”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. “É importante que reconheçamos que o Direito Constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos”, ressaltou.
Os ministros entenderam que o texto da MP não viola direitos dos trabalhadores e não fere o princípio da proporcionalidade, pois se trata de uma medida emergencial e provisória e que pretende justamente evitar que haja demissões em massa, manter as empresas sustentáveis e, assim, os vínculos empregatícios. Segundo o Ministro Alexandre de Morais “é preciso levar em conta que as medidas emergenciais têm efeitos por 90 dias. Por isso, o art. 7° da Constituição deve ser ponderado com outros preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa. Ele ficou redator para o acórdão”.
Enfim, diferentemente do que estávamos esperando, o STF proferiu decisão de inteligência ímpar, restaurando os procedimentos que constituem um dos poucos remédios que a classe empresária recebeu para poder manter os empregos.
Críticas aos sindicatos
Apenas que milita na seara do Direito Sindical sabe os meandros de uma negociação coletiva (que na grande maioria das vezes de negociação não tem nada, mas sim a imposição de sindicatos laborais).
Veja-se o exemplo do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que no dia 13/04/2020, em plena crise do setor automotivo, emitiu documento (veja aqui) exigindo a suspensão total da produção, reajuste salariai, PLR, auxílio combustível, entre outros pleitos e ameaça de greve. Essa seria a entidade laboral que “negociaria” com as empresas os acordos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, mas que no fundo não tem consciência suficiente para saber que o momento exige condução diferente das coisas.
Não se está em momento de exigir nada das empresas, mas sim contribuir para a manutenção dos empregos. É hora da entidade laborar enxergar a empresa como a mola propulsora, a engrenagem mestra, a fonte de todo o resto: empregos, tributos, desenvolvimento social e tecnológico, como bem disse Winston Churchill:
“Alguns veem a empresa privada como um tigre feroz a ser abatido, outros como uma vaca a ser ordenhada, apenas uns poucos a enxergam como ela realmente é: um poderoso cavalo puxando uma pesada carreta.”
E, para além da burocratização dos acordos individuais em momento de urgência que o crivo dos sindicatos causaria, o julgamento no Plenário do STF contou com críticas à atuação dos mesmos, relacionadas à competência e à capacidade de agir das entidades. Para o ministro Luiz Fux, a reforma trabalhista alterou a forma de ação dos sindicatos em casos como esse:
“Se o sindicato, hoje, não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório interferir em acordo que empregador e emprego estão consensualmente travando? O sindicato não pode ser mais realista que o rei. E a realidade está aí para quem quiser ver. No meu modo de ver, o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes”, destacou.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que as entidades sindicais têm uma impossibilidade material e prática “que salta aos olhos”: não terão a menor estrutura para mediar os milhares de acordos individuais que gerariam negociação coletiva. Para ele, se se der esse protagonismo aos sindicatos, inexoravelmente as empresas vão optar pelo caminho mais fácil, que é o da demissão.
“A Constituição Federal prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho. Mas também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva por materialmente impossível em tempo hábil para evitar demissão em massa, a mim não pode ser diferente que a melhor interpretação é a que impede isso, com a flexibilização dessa exigência”, explicou.