NotíciasNotícias TributáriasBENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA – LEI Nº 14.871/2024

16/09/2024

Através da Lei nº 14.871/2024 (Medida Provisória nº 1.255/2024), foi autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024, e pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em 26 (vinte e seis) atividades econômicas do setor industrial.

Em síntese, a legislação autoriza a utilização de quotas diferenciadas de depreciação aceleradas para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado das atividades econômicas relacionadas no Anexo I do Decreto nº 12.175/29241, abaixo reproduzido:

Tal utilização de quotas diferenciadas fica condicionada à prévia habilitação das empresas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e que atendam aos requisitos do art. 5º do Decreto nº. 12.175/2024:

      • sejam tributadas pelo lucro real;
      • tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo do decreto;
      • atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, como: regularidade fiscal perante a RFB; inexistência de sentenças condenatórias em ações de improbidade administrativa; inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais; inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesiva aos meio ambiente; inexistência de débitos de FGTS; e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Mas atenção, pois não são todas as máquinas e equipamentos que poderão sofrer a depreciação acelerada. As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871/2024, estão relacionadas no Anexo I da Portaria MDIC/MF nº 74/20242.

As empresas que atendam aos requisitos da legislação e estejam listadas entre as atividades econômicas contempladas, que adquirirem as máquinas e equipamentos descritos na tabela acima, poderão realizar a depreciação de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou condições de produzir, e até 50% (cinquenta por cento) no ano subsequente.

As regras valerão para os bens adquiridos a partir da data de publicação do Decreto nº. 12.175, em 12/09/2024, até 31/12/2025, e a renúncia fiscal estará limitada ao valor máximo de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

Tratando-se de um breve resumo acerca das regras do programa de depreciação acelerada, a equipe do Departamento Tributário do SB&A fica à disposição para maiores esclarecimentos e detalhamentos que se façam necessários.

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