NotíciasNotícias TrabalhistasA VOLTA DO TRABALHO AOS DOMINGOS – MP 905

12/11/2019

Hoje (12/11/2019) foi oficialmente publicada a Medida Provisória nº 905, que, dentre outras mudanças (Contrato Verde e Amarelo), altera alguns artigos da CLT sobre o trabalho aos domingos.

A Consolidação das Leis do Trabalho passou a ter a seguinte redação em relação ao trabalho em domingos e feriados:

“Art. 67 – É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(…)
Art. 68 – Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º – O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º – Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.”
(…)
Art. 70 – O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único – A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.”

A MP nº 905/2019 retoma o tema “trabalho aos domingos”, que foi objeto da MP nº 881/2019 (Liberdade Econômica) cujo texto final foi alterado no Senado (com cinco vetos), sendo convertida na Lei nº 13.874/2019.

Com isso, a norma volta a liberar o trabalho aos domingos e feriados para todos os setores, prevendo que o descanso semanal remunerado (DSR) poderá ser usufruído em outro dia da semana, e não obrigatoriamente aos domingos.

Industria e Comércio

O empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.

Segundo comentou o secretario da pasta da Previdência de Trabalho, Sr. Rogério Marinho, “a maior parte das indústrias não consegue flexibilizar o trabalho aos domingos, criando sérios problemas de produtividade”. Ainda, “existem outras atividades que não sabem se é terça ou domingo, a exemplo da safra”.

Importante lembrar que o inciso 15 do artigo 7º da CF/88 prevê que os trabalhadores possuem direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ou seja, o descanso aos domingos é preferencial, mas não obrigatório.

Medida Provisória nº 905/2019

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