NotíciasNotícias TributáriasESTADOS NÃO PODEM COBRAR ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR

09/03/2021

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITDMC), mais conhecido como imposto sobre heranças ou doações, é cobrado pelos Estados quando da transferência gratuita de quaisquer bens, por exemplo, na partilha de bens em inventário, em vida ou na doação. Todavia, havia discussões sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior.

Veja-se que a Constituição, no seu art. 155, § 1º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ é clara ao dispor que a regulamentação para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação cabe à lei complementar, tanto se o doador tiver domicílio ou residência no exterior quanto se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Entretanto, como ainda não foi editada lei complementar regulamentando a situação exposta mas a cobrança já estava sendo realizada pelos estados, a matéria passou a ser debatida perante o Poder Judiciário, chegando à Suprema Corte, que finalizou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825, que versa sobre a cobrança do ITCMD sobre a transferência de bens imóveis situados no exterior. A decisão foi baseada justamente na falta de Lei Complementar versando especificamente sobre a operação com bens no exterior.

A corte entendeu que, em função da ausência de Lei Complementar específica tratando do assunto, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior.

No julgamento virtual ocorrido no Tema de Repercussão Geral, foi decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, prevalecendo a tese do Ministro Relator Dias Toffoli.

Com esta decisão, até que seja efetivamente editada a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal, ficará vedado aos Estados a cobrança de ITCMD sobre os bens objeto de doação ou transmissão causa mortis no exterior, colocando-se fim à divergência sobre a cobrança sobre bens transmitidos no exterior

Tudo indica que a decisão proferida beneficiará principalmente os contribuintes que já ajuizaram demanda discutindo o tema. Isso porque, o STF optou por modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc (ou seja, os efeitos da decisão não retroagem), a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento.

Caso o contribuinte tenha sido cobrado em face de doação ou partilha de bens situados no exterior nos últimos cinco anos, e ainda não tenha ingressado com medida judicial visando discutir justamente essa cobrança, sugere-se que avalie tal medida antes da publicação da decisão, entendida como o marco para uma eventual restituição.

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