COVID-19NotíciasURGENTE – GOVERNO PUBLICA PORTARIA QUE REGULA AS NORMAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

24/04/2020

Finalmente o governo publicou a Portaria nº 10.486/2020, que veio a dispor sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936.

Cabe de pronto alertar que os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria (24/04/2020) em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Produtividade

A norma expressamente afasta o pagamento do benefício caso seja verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os trabalhadores (i) não sujeitos a controle de jornada e (ii) que percebam remuneração variável.

Benefícios Acumulados

Os trabalhadores que por ventura já recebam algum outro benefício, a exemplo do auxílio-doença, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional, não poderão receber o Bem.

Novos Contratos de Trabalho

Importante observar que, segundo a Portaria, o benefício emergencial não será pago aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020. Com isso, o governo evita uma eventual tentativa de fraudar o sistema, afastando contratos que eventualmente foram celebrados com o único objetivo de receber o benefício.

Tanto é que a Portaria não só afasta a aplicação do benefício para os novos contratos, como proíbe que a empresa celebra acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado novos.

Cálculo

O benefício terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito no caso de demissão, ou seja, o Bem será apurado segundo a mesma sistemática.

Com isso, para os trabalhadores com média de salários com valor de até R$1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional.

Para os trabalhadores com média de salários com valor de R$1.599,62 até R$2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69.

Já para os trabalhadores com média de salários com valor superior a R$2.666,29, o valor base é de R$1.813,03.

A CNI – Confederação Nacional da Indústria lançou uma ferramenta para o cálculo do BEm. Basta clicar na calculadora ao lado e seguir as orientações:

Alerta-se que as empresas serão as responsáveis pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador.

Habilitação

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
A informação ao Ministério da Economia deverá obrigatoriamente indicar:

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Notícia importante é que, segundo expressamente indicado no § 8º do artigo 9º da Portaria, “o prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência”.

Outra informação relevante que decorre da análise da Portaria é a possibilidade de alteração, a qualquer tempo, do acordo pactuado: “Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia”. Neste caso, a empresa deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

A Portaria esclarece que a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Interrupção do Benefício

O pagamento do benefício será cessado nas seguintes situações:

I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
IX – por morte do beneficiário

As parcelas ou valores do benefício recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

Ao tratar das situações de devolução de valores recebidos indevidamente a título de BEm, no § 6º do artigo 16 a Portaria indica que o procedimento será responsabilidade do empregador na hipótese “do § 1º do art. 20”. Ocorre que não existe o citado artigo 20 na referida Portaria, tornando a inaplicável a condição prevista, sendo necessária correção na redação.

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