NotíciasNotícias TrabalhistasNotícias TributáriasFIM GRADUAL DA DESONERAÇÃO DA FOLHA SALARIAL – LEI 14.973/2024

17/09/2024

Informamos que foi publicada a Lei n° 14.973 (Lei da Extinção Gradativa da Desoneração da Folha de Pagamentos), que estabelece novas regras para a extinção gradual da desoneração da folha de pagamentos (alternativa para o pagamento da contribuição previdenciária calculada com base na receita bruta das empresas, e não sobre a folha de pagamentos).

REDUÇÃO GRADUAL

De acordo com a nova Lei, entre 2025 e 2027, haverá uma transição em que as alíquotas da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) serão gradualmente reduzidas, enquanto as alíquotas da contribuição sobre a folha de pagamentos aumentarão:

2025:

      • CPRB: 80% da alíquota atual
      • Folha de Pagamentos: 25% da alíquota atual

2026:

      • CPRB: 60% da alíquota atual
      • Folha de Pagamentos: 50% da alíquota atual

2027:

      • CPRB: 40% da alíquota atual
      • Folha de Pagamentos: 75% da alíquota atual

A partir de 2028, a CPRB estará extinta e as alíquotas das contribuições previdenciárias sobre a Folha de Pagamentos serão integrais (20% para INSS e de 1% a 3% para risco de acidente de trabalho).

Durante o período de transição, de 2025 a 2027, as contribuições sobre a folha de pagamentos não incidirão sobre o 13º salário.

REQUISITO: EMPREGABILIDADE

As empresas que optarem por este regime deverão, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, firmar um termo de compromisso para manter, em cada ano, uma média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. O descumprimento deste termo resultará na perda do direito de utilizar a contribuição sobre a receita bruta e a obrigação de pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamentos no ano subsequente.

EFEITOS

Dentre os efeitos do fim da desoneração estão (i) o aumento no custo com a mão de obra, pois as alíquotas do tributo sobre a folha são maiores; (ii) a redução na contratação de novos empregados também em razão do custo; (iii) decisão das empresas em automação, visando depender cada vez menos de mão de obra e não sofrer os efeitos da carga tributária sobre a folha salarial.

COFINS-IMPORTAÇÃO

A Lei nº 14.973/2024 também trouxe alterações na COFINS-Importação, que, até 31 de dezembro de 2024, terá alíquota acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens.

Após, o referido acréscimo na alíquota da Cofins-Importação será gradualmente reduzida, nos seguintes percentuais:

      • 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
      • 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
      • 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

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