NotíciasNotícias TributáriasPORTARIA DEFINE REGRAS DO NOVO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR E BAIXA COMPLEXIDADE

06/04/2023

Publicada  Portaria RFB nº 309, que disciplina as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade, trazendo como uma das principais novidades a instituição da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional, com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor não supere mil salários mínimos.

A DRJ-R será independente em relação às demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do contencioso no âmbito da instituição, sendo composta por turmas recursais, especializadas por matéria, que julgarão processos preferencialmente recebidos por sorteio, distribuídos em lotes, formados por coesão, semelhança, conexão, decorrência ou reflexo, de mesma matéria ou concentração temática.

A implementação desse novo paradigma ao contencioso administrativo fiscal na Receita Federal teve por objetivo a harmonização da 2ª instância de julgamento no órgão, com funcionalidades já existentes no CARF, especialmente, no tocante à formação de lotes para sorteio, o que passa a ser um diferencial das turmas recursais, entre outras inovações que buscam celeridade aos processos administrativos fiscais nesse segmento.

Vale dizer que os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (até mil salários mínimos) e de pequeno valor (até sessenta salários mínimos) serão julgados em primeira instância por decisão monocrática, com a possibilidade de o contribuinte recorrer às Turmas Recursais, reduzindo-se substancialmente o tempo médio de julgamento.

A redução da quantidade de processos submetidos ao CARF possibilitará, ainda, diminuir o tempo médio de permanência em contencioso dos processos de elevado valor e maior complexidade, em cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

As medidas estabelecidas no normativo possibilitarão ainda, além de imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e duração, de forma a reduzir substancialmente o tempo médio de resolução desses litígios, sem prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância obrigatória, nos julgamentos da DRJ-R.

Será facultado ao sujeito passivo a apresentação de sustentação oral, por meio de gravação em vídeo ou áudio, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet, indicada na Carta de Serviços no site da Receita Federal, com URL.

A norma disciplina também a distribuição, organização, julgamento e competências dos julgadores e presidentes das turmas recursais.

A portaria define o parâmetro de limite de alçada para aplicação do duplo grau de julgamento no âmbito da Receita Federal, bem como o parâmetro a ser utilizado para os processos que aguardam o julgamento de 1ª instância e aqueles julgados antes da vigência da Portaria MF nº 20, de 2023.

As iniciativas buscam estimular a melhoria do ambiente de negócios no país, por meio de um tratamento mais célere para o contencioso administrativo e o incremento da segurança jurídica, bem como elevar o grau de confiança dos contribuintes junto à Receita Federal.

Art. 2º Compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ):

I – turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância:
a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 1.000 (mil) salários mínimos; e
b) por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
1. contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; e
2. contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não supere 1.000 (mil) salários mínimos; e
II – turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões de que trata a alínea “b” do inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os julgamentos monocráticos e colegiados serão formalizados, respectivamente, por meio de decisão e acórdão.
(…)
Art. 5º Os julgadores designados para compor as turmas recursais serão selecionados preferencialmente entre os membros das turmas ordinárias no exercício do mandato, aplicando-se, no que couber, as regras da seção II do Capítulo IV da Portaria MF nº 20, de 2023.
(…)
Art. 23. Para fins de cálculo do limite de alçada de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º, será considerado o salário-mínimo da data de entrada em vigor desta Portaria para os processos pendentes de julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Aplica-se o rito vigente na data do julgamento de primeira instância aos processos pendentes de julgamento em segunda instância.
Art. 24. Os processos de pequeno valor ou baixa complexidade que, na data de entrada em vigor desta Portaria, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão.
Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor ou baixa complexidade seguirá o rito a eles aplicável, ainda que julgados de forma colegiada, com registro desse fato no acórdão.
(…)
Art. 25. Para fins de cálculo do limite de alçada de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º, será considerado o salário-mínimo da data da apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade.”

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